O Superior Tribunal Militar rejeitou pedido de Habeas Corpus para trancar ação penal contra mulher acusada de ofender militares da Força de Pacificação do Exército no Morro do Alemão, no Rio de Janeiro. De acordo com os autos, ela abaixou as calças e mostrou as nádegas depois de receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em sua casa.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a civil L.P.S e seus familiares foram abordados, por volta de duas horas da manhã, por soldados do Exército integrantes da tropa federal encarregada da operação no morro carioca.
A família fazia uma festa e o volume do aparelho de som perturbava a ordem pública e o sono da vizinhança, de acordo com a denúncia. Após acatar a ordem para baixar o som, a ré ameaçou abaixar as calçar se os militares continuassem filmando a ação — todas as operações no Morro do Alemão são filmadas.
Conforme narra a denúncia, após a patrulha do Exército voltar para a sede, o volume do aparelho de som novamente foi aumentado e parte da família se dirigiu à base do Exército informando que não iria mais abaixar o volume e que os soldados deveriam usar "fones de ouvidos para dormir". De acordo com a promotoria, foi nesse momento também que o grupo proferiu vários xingamentos à tropa, "com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa", e a ré mostrou as partes íntimas para os soldados.
A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) — desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª Auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro.
Conflito de competência
A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de Justiça comum, com a aplicação da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais.
A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o Ministério Público Militar fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo. Pela transação penal, nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), pode o Ministério Público negociar com o acusado a sua pena. Trata-se de um ajuste entre a acusação e a defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu e o Estado da tramitação de uma ação penal.
Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do Rio de Janeiro é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na Lei Complementar 97, de 1999. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de HC, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o Supremo Tribunal Federal.
O ministro também rejeitou o pedido de transação penal pelo o crime ter sido praticado em operação puramente militar, o que obriga a aplicação específica do Código Penal Militar. Ele não aceitou o HC por falta de amparo legal e manteve o trâmite normal da ação penal. Os ministros da corte acataram o voto do relator por unanimidade.
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