O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Justiça Federal de Uruguaiana (RS) receba ação de improbidade administrativa contra um ex-militar que se licenciou do Exército alegando incapacidade, mas seguiu trabalhando em empresa própria. O recebimento da denuncia havia sido negado sob o entendimento de que as provas eram insuficientes. A 4ª Turma, entretanto, decidiu que há indícios que devem ser investigados.
Em 2004, o ex-militar sofreu uma lesão no joelho e foi afastado temporariamente do serviço. No mês de agosto de 2007, foi considerado apto para voltar ao trabalho. No entanto, em março de 2008, ingressou com pedido de antecipação de tutela, requerendo a reintegração com a concessão de licença para tratamento de saúde, afirmando que ainda sentia dores no joelho. O pedido foi deferido em abril do mesmo ano.
O MPF relata que o ex-militar trabalhou numa empresa, onde realizava instalações de antenas externas e concluiu o curso de Educação Física no Instituto de Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA) no período em que recebia remuneração do Exército e estaria afastado.
O autor alega que o servidor teria induzido a erro o Juízo concessor da medida antecipatória, ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos, ocultando seu real estado de saúde de plena aptidão para o trabalho. Então, o MPF ajuizou ação de improbidade administrativa na 2ª Vara Federal de Uruguaiana e solicitou também a indisponibilidade dos bens do réu, a fim de assegurar o ressarcimento do alegado dano ao erário e o pagamento da multa civil prevista em lei.
O pedido foi julgado improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal. O MPF apelou requerendo a anulação da sentença e recebimento da inicial para o regular prosseguimento da demanda.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, deu provimento à apelação do MPF. “Esses fatos são suficientemente sérios e graves para indicar a conveniência de que se prossiga na apuração dos fatos e na instrução probatória, somente ao final decidindo-se se o réu deve ou não ser condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, que ao menos em tese parecem indicados na pretensão do Ministério Público Federal”, afirmou o desembargador.
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13135
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