Quinta-feira, 28 de novembro de 2013
O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um tenente do Exército, que responde a ação penal na Justiça Militar da União acusado de agredir dois militares de serviço dentro da Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ). O militar aposentado participava de um casamento e foi abordado pelo militares quando discutia com sua mulher dentro do carro do casal.
Segundo os autos, por volta das 2h da manhã do dia 21 de julho, o tenente do Exército saía de uma recepção de casamento no Teatro Acadêmico da Aman quando começou a discutir exageradamente com sua esposa. Ao ser abordado pelo superior de dia à guarnição, um capitão de cavalaria, e por um sargento da guarda do quartel, o oficial aposentado saiu de seu veículo desferindo socos contra o capitão. Imobilizado pelo sargento, o acusado pediu para ser solto, dizendo estar mais calmo. No entanto, ao se desvencilhar, desferiu mais socos no rosto dos militares.
O acusado foi preso em flagrante pelos crimes previstos nos artigos 157 (praticar violência contra superior), 298 (desacato a superior) e 299 (desacato a militar em serviço), todos do Código Penal Militar. O auto de prisão em flagrante (APF) foi conduzido pelo próprio oficial superior de dia à guarnição de Resende.
Na ação de habeas corpus impetrada junto ao STM, a defesa do indiciado alegou que a própria vítima, o capitão, não poderia ser o presidente do flagrante. A defesa apontou a nulidade do auto de prisão em flagrante, afirmando ter sido utilizada prova ilícita, e por isso pediu aos ministros o trancamento da ação penal.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior negou o pedido. Para o ministro, a alegação dos advogados do tenente era um equívoco, pois o APF teria sido lavrado pelo superior de dia, a autoridade máxima em exercício no momento dos fatos, que, no caso, também foi a vítima da agressão.
“Por óbvio, o impetrante não considerou a situação do oficial que naquele dia era a autoridade máxima presente em exercício, e, portanto, competente para presidir o flagrante conforme autoriza o art. 249 do Código de Processo Penal Militar”, votou. Os demais ministro da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e mantiveram o curso normal da ação penal.
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