sexta-feira, 22 de março de 2013

Justiça Militar é competente para julgar crime contra Força de Pacificação


Brasília, 21 de março de 2013 – O Superior Tribunal Militar confirmou, por unanimidade, a condenação de civil a seis meses de detenção por desacato contra militares da Força de Pacificação, durante a ocupação do Complexo da Penha, no Rio de Janeiro. O Plenário reafirmou também a competência Justiça Militar para julgar crimes em missões de garantia da lei e da ordem.
Justiça Militar é competente para julgar crime contra Força de Pacificação
De acordo com a denúncia, em abril de 2011, três militares do Exército que serviam no Complexo da Penha foram acionados para reforçar a segurança durante um tumulto na região. Após o incidente, o civil, que depois admitiu estar alcoolizado, voltou-se contra os militares com ameaças e palavras ofensivas, sendo logo depois contido e preso em flagrante.
Na primeira instância, em agosto de 2012, o homem havia sido condenado por unanimidade a seis meses de detenção. No recurso julgado pelo STM, a defesa do acusado pleiteou a incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, sob a alegação de que os militares da Força de Pacificação não exercem função típica das Forças Armadas. A defesa também suscitou preliminar de inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais, em razão de um artigo que veda a aplicação das penas alternativas no âmbito da Justiça Militar da União.
Contrariando a alegação de incompetência da Corte no julgamento do caso, a ministra Maria Elizabeth Rocha afirmou que os militares da Força de Pacificação exercem função tipicamente militar, relacionada à garantia da lei e da ordem, conforme previsto no artigo 142 da Constituição Federal. Segundo a ministra, a Justiça Militar Federal tem como missão proteger as instituições militares e, consequentemente, a soberania estatal em sentido amplo, sendo o réu civil ou militar.
A relatora também rejeitou a hipótese da inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais. Ela defendeu que a proibição legal é “justa” e “imperiosa” uma vez que os crimes militares devem ter tratamento diferenciado em relação aos ilícitos penais comuns.
No mérito, a ministra descartou a tese da atipicidade de conduta, com base no argumento de que, estando embriagado, o acusado não tinha o dolo específico de desacatar os militares. Segundo Maria Elizabeth Rocha, a ingestão de bebida alcoólica não retirou a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato criminoso.
“As palavras proferidas tiveram o condão de ofender a honra funcional dos agentes militares”, declarou a ministra. “Ademais a autoria ficou evidenciada de maneira inequívoca, em que pese a inexistência de prova documental, a ocorrência delitiva confirmou-se com base nos testemunhos colhidos em juízo, prova esta plenamente eficaz em fase da própria natureza do delito de desacato.”
http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/justica-militar-e-competente-para-julgar-crime-contra-forca-de-pacificacao

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