segunda-feira, 4 de junho de 2012

Confirmadas penas de 12 e 10 anos de reclusão para civis que roubaram fuzil


Brasília, 1º de junho de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou o acórdão do julgamento que manteve a condenação dos civis M.V.S.M. e M.G.P. a doze e dez anos de reclusão. Os civis roubaram um fuzil da guarda do 4º Batalhão de Comunicações do Exército, em Recife, em 2008.
A denúncia narra que o civil e ex-militar do Exército M.V.S.M., se aproximou da guarita da unidade militar e apontou a arma para a cabeça da sentinela, exigindo a entrega de um fuzil FAL 7,62 mm. O outro civil denunciado, W.C.P.S., estava preso no presídio Aníbal Bruno, na região metropolitana do Recife, de onde negociou a venda do fuzil por R$ 10 mil. O armamento foi recuperado pela Polícia Civil.
A Auditoria Militar de Recife condenou os réus M.V.S.M. e M.G.P.  pelo crime capitulado no artigo 242 do Código Penal Militar. O recurso foi analisado em fevereiro deste ano pelo STM, que manteve a condenação. A defesa, então, interpôs os Embargos de Declaração com o pedido para que a Corte esclarecesse omissões do acórdão quanto à não aplicação da atenuante de confissão espontânea e quanto à majoração da pena acima do mínimo legal.
No julgamento dos Embargos, o relator, ministro William de Oliveira Barros, afirmou que todas as questões apontadas pela defesa foram minuciosamente discutidas durante o julgamento da apelação. Segundo o relator, a atenuante da confissão espontânea não foi considerada para o civil M.G.P., pois ele “não apresentou nenhum elemento elucidativo na fase inquisitória nem na instrução criminal, ao contrário, negou com veemência sua participação na empreitada criminosa conforme se extrai de seu interrogatório”.
O ministro William lembrou que quanto ao civil M.V.S.M., o acórdão reconheceu sua confissão espontânea que ficou comprovada no auto de prisão em flagrante. No entanto, o relator destacou que essa atenuante foi compensada por uma agravante de reincidência também aplicada à pena.
Em relação à suposta omissão quanto à majoração da pena dos dois civis, o relator afirmou que no acórdão ficou claro que ela se deu por conta do crime ter sido triplamente qualificado, pois ocorreu mediante arma de fogo, com concurso de uma ou mais pessoas e contra vítima em serviço militar. O relator concluiu afirmando que o crime foi arquitetado de forma “audaciosa, fria e traiçoeira”.
O ministro William votou pela rejeição dos Embargos de Declaração. A Corte acompanhou o voto por unanimidade.

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