segunda-feira, 19 de outubro de 2015

FALANDO SOBRE OS OFICIAIS TEMPORÁRIOS - POR TEN SÉRGIO MONTEIRO

“OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA RESERVA”
Recentemente temos visto essa expressão em alguns órgãos de mídia. Creio que é necessário esclarecer que ela não nos parece correta, pois, preliminarmente, a existência de TEMPORÁRIOS DA RESERVA pressupõe a existência de TEMPORÁRIOS DA ATIVA, o que não acontece.
Por outro lado, devemos assinalar a nossa origem em ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR/NPOR). Somos, portanto, OFICIAIS DA RESERVA por formação.
Após a Declaração de Aspirantes, o contingente se divide em dois segmentos: o primeiro, hoje minoritário, é incorporado à ativa por tempo definido em legislação, sob a atual denominação de OFICIAIS TEMPORÁRIOS (no passado eram OFICIAIS CONVOCADOS), o que tecnicamente significa que são OFICIAIS DA RESERVA (por formação) EM SERVIÇO TEMPORÁRIO (situação transitória); o segundo segmento é composto por aqueles que não ingressam na ativa após o curso de formação e permanecem na condição de ASPIRANTES A OFICIAL DA RESERVA, conforme assinalado no Certificado dos OFOR.
Já os TEMPORÁRIOS, no desligamento do serviço ativo, deixam a situação de temporários e retornam à condição de OFICIAIS DA RESERVA.
Em resumo: os oficiais oriundos dos OFOR encontram-se em duas situações: na ativa, quando são denominados OFICIAIS TEMPORÁRIOS, ou na reserva,  identificados como OFICIAIS R/2 ou OFICIAIS DA RESERVA NÃO REMUNERADA.
O esclarecimento nos parece necessário já que, além de não existirem OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA RESERVA, a expressão, a nosso ver equivocada, pode induzir à interpretação de que os OFICIAIS DA RESERVA SÃO TEMPORÁRIOS, o que não condiz com a nossa real situação estabelecida na Carta-Patente.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
Sérgio Pinto Monteiro - 2º Ten R/2 Art
Presidente do Sistema CNOR
http://www.cnor.org.br/

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