quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Corte condena civil que se passou por oficial do Exército em Juiz de Fora

Segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Conduta do acusado se amolda ao crime de uso indevido de uniforme, descrito no artigo 172 do Código Penal Militar. Pena é de 30 dias de detenção, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.
Corte condena civil que se passou por oficial do Exército em posto da Polícia Rodoviária Federal
Civil apresentava brevê de engenheiro militar do IME
O relatório do Ministério Público Militar aponta que o civil esteve diversas vezes no posto da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR 040, em Juiz de Fora (MG), trajando uniforme do Exército, com insígnias de capitão, brevê do Curso de Engenharia Militar do Instituto Militar de Engenharia (IME) e barreta de dez anos de serviço. Ele mantinha um relacionamento amoroso com uma policial rodoviária e se passou por um oficial do Exército, tendo, inclusive, contado várias histórias relacionadas ao serviço militar e de sua relação com os superiores hierárquicos.
O civil foi condenado em primeira instância na Auditoria de Juiz de Fora. Entretanto, no entendimento da Defensoria Pública da União, o crime descrito no artigo 172 do CPM necessita, para a sua configuração, que o agente pretenda realizar a prática de algum crime com a utilização indevida do uniforme militar, o que não restou demonstrado nos autos.
Para o ministro relator da apelação, José Américo dos Santos, o comportamento do civil amolda-se ao tipo penal, já que, por deliberada vontade de se fazer passar por militar da ativa, o acusado vestiu-se com uniforme militar e sustentou perante policiais rodoviários federais identidade que não possuía de fato.
“A comprovação da autoria delitiva e a apuração das circunstâncias em que se desenvolveu a conduta típica, ilícita e culpável autorizam a atribuição de responsabilidade penal ao acusado”, considerou o magistrado, que manteve a sentença de primeiro grau, sendo seguido por unanimidade pelos demais ministros do STM. A pena foi fixada em 30 dias de detenção, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.
http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-de-2014/corte-condena-civil-que-se-passou-por-oficial-do-exercito-em-posto-da-policia-rodoviaria-federal

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