sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

O QUE FAZ UM SECRETÁRIO ADJUNTO NA PJF.


LEI Nº 12.234 - de 03 de fevereiro de 2011.


Cria os cargos de Subsecretário de Redes Assistenciais, de Coordenador do Projeto Multissetorial Integrado – PMI e de Secretário Adjunto da Secretaria de Obras, altera o art. 5º da Lei nº 10.937 - de 03 de junho de 2005, que altera a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3877.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Saúde o cargo de Subsecretário de Redes Assistenciais, de livre nomeação e exoneração, com vencimento mensal de R$ 7.174,59 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), devendo o Poder Executivo especificar, mediante Decreto, suas denominações e atribuições.

Art. 2º Fica criado na Secretaria de Obras o cargo de Coordenador do Projeto Multissetorial Integrado - PMI -, de livre nomeação e exoneração, com vencimento mensal de R$ 4.791,05 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e cinco centavos), devendo o Poder Executivo especificar, mediante Decreto, suas atribuições.

Art. 3º Fica criado na Secretaria de Obras o cargo de Secretário Adjunto de Obras, de livre nomeação e exoneração, passando o art. 5º, da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam criadas a Secretaria Adjunta de Saúde e a Secretaria Adjunta de Obras, subordinadas direta e respectivamente à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Obras.

§ 1º As Secretarias Adjuntas mencionadas no caput deste artigo, dirigidas por seus Secretários Adjuntos, terão a finalidade de assessorar e assistir os Secretários em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º O cargo de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração, com vencimento mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), terá como atribuições: direção, apoio administrativo e assistência ao Secretário; desempenho de missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Secretário; desempenho de outras atividades correlatas às políticas de sua área de atuação, de forma a garantir condições plenas de desenvolvimento ao Município.

§ 3º O Secretário Adjunto substituirá o Secretário em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções”.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

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