REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº
0000006-05.2009.7.00.0000 (2009.01.000062-8) - DF
RELATOR Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS.
REVISOR Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. REPRESENTANTE:
A Exma. Sra. Procuradora-Geral da Justiça Militar, com fundamento no
art. 142, § 3º, inciso VII, da Constituição Federal, c/c o art. 112 do
RISTM, representa contra o 1º Ten Ex ANDERSON GODINHO DE
ALMEIDA BRITTO, objetivando a Declaração de Indignidade
para o Oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente.
Adva. Dra. Liliane Pereira Moreira.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, acolheu as preliminares
suscitadas: primeira, com a finalidade de que o julgamento do
Representado em favor da ética militar decorra das condenações pelos
crimes previstos nos artigos 155 e 235 do Código Penal Militar, apesar
da prescrição deste último; e segunda, do não conhecimento do rol de
testemunhas apresentado pela•@ Defesa do Representado. No mérito,
por unanimidade, acolheu a Representação formulada e declarou o 1º
Ten Ex ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO indigno do
oficialato, determinando, em consequência, a perda de seu posto e
patente, com fundamento no art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição
Federal. (Sessão de 15/12/2009).
EMENTA: OFICIAL DO EB CONDENADO, NA JUSTIÇA
CASTRENSE, POR "ATO DE LIBIDINAGEM" E "INCITAMENTO".
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA DE
PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR PELO REPRESENTADO.
DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO, COM
CONSEQUENTE PERDA DE POSTO E PATENTE.
Sanções penais
calcadas nos Arts. 235 e 155 do CPM, quantificando dois (02) anos, dez
(10) meses e sete (07) dias de reclusão. Pena privativa de liberdade
superior a dois (02) anos que, "ex vi" do inciso VII do Art. 142 da Carta
Magna, sujeita o Oficial condenado à Representação para Declaração de
Indignidade para o Oficialato. Estando como Oficial-de-Dia, o
Representado permitiu o acesso de uma adolescente em seu Quartel,
manteve relação sexual com essa e incentivou subordinados hierárquicos
a procederem de igual modo. Com as respectivas condutas, além de não
demonstrar qualquer preocupação com a hierarquia e a disciplina,
afrontou o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe,
maculando indelevelmente o seu "status" de Oficial. Tendo
comprometido o bom nome do EB, não possui mais condição
ético-moral de permanecer em seus quadros. Acolhimentos, por
unanimidade, de preliminares arguidas pelo Relator e da Representação
da PGJM.
Brasília, 12 de fevereiro de 2010
Mozart Arruda Cavalcanti
Secretário Judiciário
DIRETORIA DE SERVIÇO MILITAR
PORTARIAS DGP/DSM DE 23 DE ABRIL DE 2012
...
O DIRETOR DE SERVIÇO MILITAR, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o art. 2º, inciso VII, alínea c, da Portaria nº 259-DGP, de 10 de novembro de 2008, em conformidade com as prescrições estabelecidas sobre o assunto nos arts. 118 e 119 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e Portaria nº 27-DGP, de 18 de fevereiro de 2011, resolve:
N 63 - DEMITIR ex officio, do serviço ativo do Exército, sem indenização à União Federal, a partir de 6 de fevereiro de 2012, o 1º Ten Art (011399144-2) ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO, por ter perdido o posto e a patente por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Gen Bda LOURIVAL CARVALHO SILVA
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