A 2ª Turma Suplementar do TRF-1 (Tribunal Regional Federla da 2ª Região), confirmando sentença, negou pensão a irmã de soldado que cometeu suicídio por enforcamento nas dependências de um quartel do exército brasileiro. A justiça também indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo, concluiu que “o dano decorreu única e exclusivamente por culpa da vítima, embora a morte tenha ocorrido dentro da Unidade Militar, a responsabilidade pelo suicídio não pode ser atribuída ao Estado.” Ainda segundo a relatora, o soldado teria deixado bilhete de adeus aos pais, o que comprova sua intenção.
A relatora considerou também que, com menos de três meses de incorporação, o soldado “não sofria desconto mensal a título de contribuição obrigatória para pensão militar, portanto a autora não faz jus à pensão por morte requerida”. Quanto à indenização por danos morais, como pressuposto à responsabilização do ente público, não se verificou, conforme expõe a relatora, nexo causal entre suposta conduta omissiva ou comissiva e o suicídio.
A Turma, no entanto, concedeu à autora diminuição do pagamento de honorários advocatícios por considerar o valor estabelecido inicialmente excessivo.
Número do Processo: 0003864-56.2002.4.01.3801
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