terça-feira, 22 de setembro de 2015

Novo decreto dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto tem por objeto:
I - a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;

II - o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e

III - o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Art. 2o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional. 

Art. 3o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.

Art. 4o  A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1o  Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2o  Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3o  O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2o.

Art. 5o  Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4ocaput e § 1o.

Art. 6o  O documento de identificação de que trata o art. 5o tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único.  O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

Art. 8o  Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9o  Os documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão atender as exigências da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997.

Art. 10.  Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.

Art.  11.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 12.  Ficam revogados:

Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.9.2015

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8518.htm



Um comentário:

  1. Acabou-se a Carteira de Identidade do Oficial R/2

    Um dos grandes trunfos do CNOR e de seu presidente vitalício, a Carteira de Identidade do Oficial R/2 da Reserva Não Remunerada não será mais emitida, por Decreto Presidencial de 18/09/2015. Mais uma humilhação para os Oficiais R/2, que viram no ano de 2013 o aquartelamento onde foi fundado o primeiro CPOR do Brasil, no bairro de São Cristovão (Rio de Janeiro/RJ) e em 2015 as instalações históricas do extinto NPOR de São Gonçalo/RJ serem destruídos. Estas tragédias aconteceram e o tal Conselho Nacional de Oficiais da Reserva (CNOR) e a Associação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (AORE/RJ) nada fizeram para impedir.

    Engalanados pelos seus uniformes de fantasia cheios de medalhas, ávidos em voltar à Brasília para as cerimônias do beija-mão, excitados em dar medalhas a autoridades escolhidas a dedo em troca de privilégios, o sistema CNOR perante mais esta tragédia “ordena” em comunicado que os Oficiais R/2 fiquem quietinhos (“que se abstenham de qualquer procedimento ou manifestação sobre o assunto”), pois todos devem esperar sentadinhos a “orientação do Comando do Exército sobre o tema”...

    Agora é só esperar sentado que o CNOR deve criar em breve a “Identidade Militar” de fantasia, emitida pelo CNOR, para substituir esta que nos foi retirada. Vai ser bem parecida, para parecer que é. Igual ao uniforme do R/2, que parece, mas não é. Não se esqueçam: DENOREX, ops, ENOREX de 20 a 24 de outubro de 2015 em Vila Velha/ES, com muito turismo, lazer e diversão

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