A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura de Juiz de Fora(Procon/JF) deu início a uma série de reuniões com representantes das principais empresas fornecedoras de produtos e de serviços atuantes em Juiz de Fora. Os encontros visam a chamar a atenção dos estabelecimentos comerciais para a obrigatoriedade no cumprimento das normas de precificação dos produtos e de serviços oferecidos aos consumidores, além de alertar para o processo de fiscalização que terá início a partir de julho deste ano. A ação faz parte do Sistema Integrado de Fiscalização (SIF), parceria entre o Departamento de Fiscalização da Secretaria de Atividades Urbanas (SAU) e o Departamento de Apuração de Práticas Infrativas do Procon/JF.
“Nosso objetivo é exigir que os fornecedores de produtos e de serviços apresentem aos consumidores informações claras, precisas e ostensivas sobre preço, garantia, prazo de validade, origem, entre outras. Caso as solicitações não sejam atendidas, a fiscalização passará a autuar os fornecedores de acordo com a Lei”, disse o superintendente do Procon, Nilson Ferreira Neto.
Inicialmente, estão sendo convocadas redes de magazines, lojas de departamentos e supermercados que atuam em Juiz de Fora e, posteriormente, a ação vai se estender aos representantes dos demais ramos de atividades, com a participação da Câmara de Dirigentes Lojistas, do Centro Industrial, do Sindicomércio e, por último, do setor financeiro.
O secretário de Atividades Urbanas, Basileu Tavares, lembra que na próxima sexta-feira, 28, toda a fiscalização da SAU vai receber orientação dos advogados do Procon/JF, a fim de padronizar as ações e esclarecer dúvidas quanto à operação que terá início em julho e se estenderá por todo o mês.
Representantes dos magazines C&A Modas, Lojas Leader S/A, Magazine Luiza, Casas Bahia, Ponto Frio, e dos supermercados Bretas, Bahamas, Sales e Mart Minas estiveram presentes nas reuniões que tiveram início na última sexta-feira, 21, e já receberam as devidas informações sobre o correto cumprimento das normas de precificação.
Confira abaixo o que será fiscalizado :
I – se os preços dos produtos no comércio em geral:
não induzem o consumidor a erro (art. 2º, §1º, I do decreto federal 5.903/2006);
são de fácil compreensão, sem abreviaturas ou necessidade de interpretação ou de cálculo (art. 2º, §1º, II do decreto federal 5.903/2006);
estão dispostos de forma ostensiva, dispensando esforço de assimilação (art. 2º, §1º, IV do decreto federal 5.903/2006);
estão dispostos de forma visível e indelével (art. 2º, §1º, V e art. 4º do decreto federal 5.903/2006).
estão sendo indicados discriminando o total à vista (art. 3º do decreto federal 5.903/2006);
estão sendo indicados, no caso de outorga de crédito, discriminando o total à vista, valor total com financiamento, número de prestações, total de prestações, valor das prestações, os juros, eventuais encargos e acréscimos. (art. 3º parágrafo único do decreto federal 5.903/2006);
estão gravados em etiquetas com a face voltada para o consumidor (art. 5º do decreto federal 5.903/2006);
II – se o preço dos produtos em autoserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante:
estão fixados diretamente no produto;
estão indicados em códigos referenciais;
estão indicados por códigos de barras.
§1º. Na utilização de código referencial:
I – a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte (art. 6º, §2º, I do decreto federal 5.903/2006);
II – o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor. (art. 6º, §2º, II do decreto federal 5.903/2006).
§2º. Na utilização do código de barras:
I – as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor (art. 6º, §3º, I do decreto federal 5.903/2006);
II – a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem (art. 6º, §3º, II do decreto federal 5.903/2006);
III – as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo (art. 6º, §3º, III do decreto federal 5.903/2006).
IV – o estabelecimento deverá conter o leitor ótico dos códigos (art. 7º caput do decreto federal 5.903/2006);
V – o estabelecimento deverá conter placas suspensas indicando a localização dos leitores óticos (art. 7º, §1º do decreto federal 5.903/2006);
VI – os leitores óticos devem estar a uma distância máxima de 15 metros de qualquer produto (art. 7º, §2º do decreto federal 5.903/2006);
VII – os estabelecimentos deverão possuir croqui indicando a localização dos leitores óticos (art. 7º, §3º do decreto federal 5.903/2006);
§3º. A utilização da modalidade de relação de preços somente poderá ser empregada quando for impossível o uso de afixação direta ou de código de barras (art. 8º, §1º do decreto federal 5.903/2006) e deverá ter sua face principal voltada ao consumidor (art. 8º, §1º do decreto federal 5.903/2006).
Art. 3º Configuram infrações administrativas as seguintes condutas:
I – utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor (art. art. 9º, I do decreto federal 5.903/2006);
II – expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante (art. 9º, II do decreto federal 5.903/2006);
III – utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados (art. art. 9º, III do decreto federal 5.903/2006);
IV – informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total (art. 9º, IV do decreto federal 5.903/2006);
V – informar preços em moeda estrangeira desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque (art. art. 9º, V do decreto federal 5.903/2006);
VI – utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere (art. art. 9º, VI do decreto federal 5.903/2006);
VII – atribuir preços distintos para o mesmo item (art. 9º, VII do decreto federal 5.903/2006);
VIII – expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção (art. 9º, VIII do decreto federal 5.903/2006).
*Informações com a Assessoria de Comunicação do Procon, pelo telefone 3690-8439
PROCON
Nota do editor: Dois secretários de primeira linha. Nilson Ferreira Neto - Procon e Basileu Tavares - SAU. Nestes eu ponho fé.
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