A confusão envolvendo a crença na possibilidade de invalidar uma eleição por meio do voto nulo passa, muitas vezes, pela má interpretação da legislação eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE. O principal problema envolve o artigo 224 do Código Eleitoral, segundo o qual, "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias". O erro, segundo Édson de Resende, é considerar nulidade como sinônimo de voto nulo. A "nulidade" prevista no artigo 224 do Código Eleitoral é decorrente de fraude, abuso de poder ou de acidente durante o processo eleitoral. Nesse caso, o Ministério Público deve pedir a condenação dos culpados, e o TSE determinar a anulação dos votos dos candidatos envolvidos.
As referências anteriores ao artigo 224, que tratam também da nulidade dos votos, evidenciam a diferença, explica o promotor. O artigo 220 diz que haverá anulação se a votação for "perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral", "em folhas de votação falsas", realizada "em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas" ou "quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios". Ainda mais claro quanto às possibilidades de anulação, o artigo 222 prevê que "é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação (...) ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei". Ou seja, nada que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor.
A confusão também se deve em parte ao entendimento anterior a 1997, quando os votos brancos eram considerados válidos em eleições proporcionais (para deputado e vereador). Após a Lei 9.504/97, que alterou o Código Eleitoral, o voto branco deixou de ser computado, assim como o voto nulo. Hoje, por serem descartados do resultado final, a diferença entre branco e nulo acaba não se aplicando. O que difere as duas modalidades de voto, segundo o cientista político André Singer, é a simbologia.
O voto branco significa "tanto faz": o eleitor apático pensa que qualquer um dos candidatos pode ganhar e nada mudará; ele delega a responsabilidade e o poder de escolha para a maioria.
Já o voto nulo é uma manifestação do desagrado do eleitor, que não se identifica com nenhum dos candidatos, pois não são aptos ou dignos de receber seu voto. "Para resumir, em princípio seriam votos com sentido oposto. Um de recusa total do processo eleitoral (voto nulo) e outro de aceitação total desse processo, incluindo seu resultado (voto em branco)".
http://eleicoes2012.tribunademinas.com.br/noticia/-321
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