sábado, 29 de outubro de 2016

AJOREx - 29 DE OUTUBRO DE 2007 - UMA DATA PARA SER LEMBRADA.

HÁ NOVE ANOS ATRÁS TIVE A IDEIA DE CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO QUE CONGREGASSE TODOS OS OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE DO EXÉRCITO BRASILEIRO, MAIS CONHECIDOS POR OFICIAIS R/2.


PARA NÃO INCORRER EM ERROS PRIMEIRAMENTE PROCUREI O CEL DUÍLIO PAULO DE MIRANDA, NA ÉPOCA COMANDANTE DO 4º GAC, E O GEN JUAREZ DE PAULA CUNHA, COMANDANTE DA 4ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZA, PARA APRESENTAR MINHA IDEIA, OUVIR SUGESTÕES E SOLICITAR A PERMISSÃO, QUE DE IMEDIATO ME FOI CONCEDIDA.

INICIEI ENTÃO MINHA PEREGRINAÇÃO. PARA A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO SOLICITEI AJUDA A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA DE BELO HORIZONTE. COM O ESTATUTO PRONTO E APROVADO PELO COMANDANTE DA 4ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA INICIEI A SEGUNDA FASE: A MONTAGEM DA PRIMEIRA DIRETORIA. MUITOS CONVITES FORAM FEITOS, POUCOS ACEITARAM, POIS NÃO ACREDITAVAM QUE A ASSOCIAÇÃO TERIA FUTURO (VISIONÁRIOS ELES), MESMO ASSIM SEGUI EM FRENTE.

APÓS UNS QUATRO MESES TÍNHAMOS ESTATUTO, DIRETORIA E A SEDE PROVISÓRIA EM MINHA RESIDÊNCIA.

EM 29 DE OUTUBRO DE 2007 ERA CRIADA EM JUIZ DE FORA A ASSOCIAÇÃO JUIZFORANA DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO - AJOREx, HOJE AORE/JF.

ASSOCIAÇÃO JUIZFORANA DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO R/2

ATA DE FUNDAÇÃO

Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro de 2007 (dois mil e sete), nesta cidade de Juiz de Fora, na Rua Olga Burnier, nº 344, às dezenove horas, reuniram-se às pessoas que assinam o livro de presença, com o fim de fundarem a Associação Juizforana de Oficiais da Reserva do Exército R/2. Dando inicio aos trabalhos, o Sr. Flávio Moreira de Oliveira pediu aos presentes que indicassem uma pessoa para presidir a Assembléia Geral. Por aclamação foi indicado o Sr. Luiz Eduardo da Silva Schmitz que, assumindo, designou a mim, Andrei Abramov, para secretariar os trabalhos e redigir a ata dos mesmos. Após, a minha indicação pelo Sr. Presidente, passei a ler o projeto de estatuto social. Na medida que o mesmo ia sendo lido, o Senhor Presidente colocava, artigo por artigo, em discussão e votação. Ao final, verificou-se que o estatuto social foi aprovado pela maioria dos presentes. Determinou, a seguir, o Sr. Presidente que fossem eleitos os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, sendo apresentada, pelos Senhores Mário Albino Martins e Flávio Moreira de Oliveira duas chapas que, postas em votação foram aprovadas pela maioria. Foram assim eleitas e empossadas as seguintes pessoas, como membros do Conselho Deliberativo: Mário Albino Martins, Luiz Eduardo da Silva Schmitz, Andrei Abramov, Agnaldo Henrique Feital, José Maria Gonçalves Moreira e Hernandes José de Morais e Conselho Fiscal: Flávio Moreira de Oliveira, Wanderley Campos, Leonardo Landes, Sérgio Hildebrando Carneiro Rodrigues, Dormevelly Nóbrega júnior e Wilson Ferrarezi. A seguir, o Sr. Presidente passou a direção dos trabalhos ao Presidente do Conselho de Deliberativo, que, assumindo, agradeceu a presença de todos, congratulando-se pela fundação da associação e agradecendo, em seu nome e dos demais membros eleitos. Em seguida solicitou aos membros do Conselho Deliberativo que fosse feita a eleição da primeira Diretoria Executiva que irá comandar a associação pelos próximos três anos. O Sr. Luiz Eduardo da Silva Schmitz apresentou chapa única composta por ele e pelo Sr. Flávio Moreira de Oliveira, para Presidente e Vice-Presidente, respectivamente. O Presidente do Conselho Deliberativo colocou em votação e por aclamação foi eleita a chapa apresentada. O Presidente do Conselho Deliberativo suspendeu os trabalhos por quinze minutos, a fim de que fosse redigida a presente ata, após os quais, foi à mesma lida e aprovada pelos presentes, como legítima e verdadeira, razão pela qual, juntamente com o Senhor Presidente, a assino.

Juiz de Fora, 29 de outubro de 2007


Luiz Eduardo da Silva Schmitz
Presidente da Assembléia Geral


Andrei Abramov
                                                                                                 Secretário




TERMO DE POSSE


Ao oitavo dia do mês de novembro do ano de 2007, às 20h00 (Vinte) horas, no auditório da Associação Comercial de Juiz de Fora, localizado na Praça Dr. João Penido, centro, na cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, foi empossada a primeira Diretoria Executiva da Associação Juizforana de Oficiais da Reserva do Exército R/2 composta pelos seguintes membros: Luiz Eduardo da Silva Schmitz (Presidente), Flávio Moreira de Oliveira (Vice-Presidente), Andrei Abramov (Diretor Secretário), Agnaldo Henrique Feital (Diretor Financeiro) e Mário Albino Martins (Diretor Social), para o triênio 2007/2009. Sem mais, o presente Termo vai por mim assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Juiz de Fora, 08 de novembro de 2007


Mário Albino Martins
Presidente do Conselho Deliberativo

OS PRIMEIROS ASSOCIADOS DA AJOREx FORAM:

AGNALDO HENRIQUE FEITAL
ANTONIO SÉRGIO DE MORAIS DIAS
SÉRGIO HIDELBRANDO CARNEIRO RODRIGUES
FLÁVIO MOREIRA DE OLIVEIRA
LUIZ EDUARDO DA SILVA SCHMITZ
HERNANDES HENRIQUE DE MORAIS
MÁRIO ALBINO MARTINS
ENÉIAS CORNÉLIO DOS SANTOS FILHO
ANDREI ABRAMOV
JOSÉ MARIA GONÇALVES MOREIRA
WANDERLEY CAMPOS
LEONARDO LANDES
DORMEVILLY NÓBREGA JÚNIOR
WILSON FERRAREZI

1ª DIRETORIA


PRESIDENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA SCHMITZ – 1º TEN R/2 ART
VICE-PRESIDENTE: FLÁVIO MOREIRA DE OLIVEIRA – 1º TEN R/2 ART
DIRETOR FINANCEIRO: AGNALDO HENRIQUE FEITAL – 2º TEN R/2 ART
DIRETOR SOCIAL: MÁRIO ALBINO MARTINS - 2º TEN R/2 INF
DIRETOR SECRETÁRIO: ENÉIAS CORNÉLIO DOS SANTOS FILHO - 2º TEN R/2 INF

A PARTIR DA POSSE DA PRIMEIRA DIRETORIA COMEÇAMOS COM NOSSA REUNIÕES FESTIVAS, ONDE REUNÍAMOS OFICIAIS R/2, R/1, QAO, FAMILIARES E CONVIDADOS.

EM NOSSA GESTÃO FIZEMOS TRÊS REUNIÕES FESTIVAS BIMESTRAIS EM LUGARES DISTINTOS: FAZENDA DO AMIGO LUIZ GERALDO SORANÇO, SEDE CAMPESTRE DO CÍRCULO MILITAR DE JUIZ DE FORA E 10º BATALHÃO DE INFANTARIA.

FAZENDA AMIGO SORANÇO

FAZENDA AMIGO SORANÇO

CÍRCULO MILITAR

CÍRCULO MILITAR

CÍRCULO MILITAR

CÍRCULO MILITAR

CÍRCULO MILITAR

CÍRCULO MILITAR

COM A COLABORAÇÃO DE PRIMEIRA HORA DO MAJOR MÁRCIO DANTAS AVELINO LEITE, NA ÉPOCA INSTRUTOR-CHEFE DO NPOR DO 4º GAC, ELABORAMOS NOSSA LOGOMARCA, AGASALHO E CAMISA.







COMO FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE NOSSO TRABALHO CRIAMOS UM INFORMATIVO TRIMESTRAL, ELABORADO, DIAGRAMADO E PRODUZIDO EPLO AMIGO E IRMÃO TEN INF MÁRIO MARTINS.
TINHAMOS PATROCÍOS DA POUPEX, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE JUIZ DE FORA, CONDUTA, GRÁFICA AMÉRICA, MARTINS & MARTINS ASSOCIADOS, DM COMPUTER DE BH.  





NOSSO PRÓXIMO PASSO FOI NOS ASSOCIARMOS AO CONSELHO NACIONAL DOS OFICIAIS DA RESERVA - CNOR.

FICA AQUI ESTE REGISTRO PARA A MEMÓRIA DOS AMIGOS OFICIAIS R/2 DE JUIZ DE FORA.

AGRADECEMOS A TODOS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE NOS AJUDARAM NA REALIZAÇÃO DE UM UM SONHO.

1º TEN R/2 ART LUIZ EDUARDO DA SILVA SCHMITZ

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

PORTARIA Nº 924, DE 1º DE AGOSTO DE 2016 - CEL AUGUSTO PEREZ - NOMEAÇÃO

Nomeação de oficial 

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso VI, alínea “g”, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças do Exército, aprovado pelo Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, e considerando o disposto nos art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, resolve


NOMEAR por necessidade do serviço, ex officio, para o cargo de Oficial do seu Gabinete (CODOM 015453), o Cel Art AUGUSTO POMPEU DE SOUZA PEREZ.

PORTARIA Nº 948, DE 5 DE AGOSTO DE 2016 - CEL SÉRGIO QUEIROZ

Exoneração e nomeação de Adjunto de Adido do Exército junto à Representação Diplomática do Brasil nos Estados Unidos da América. 

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, combinado com o art. 1º do Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016, e o que prescreve o art. 1º da Portaria nº 5/MD, de 5 de abril de 2016, resolve: 

1 - EXONERAR do cargo de Adjunto de Adido do Exército junto à Representação Diplomática do Brasil nos Estados Unidos da América, com sede em Washington, o Cel Art FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO, a partir de 18 de agosto de 2017. 

2 - NOMEAR para o mesmo cargo, pelo prazo aproximado de vinte e quatro meses, o Cel Art SÉRGIO REZENDE DE QUEIROZ, do Gab Cmt Ex, a partir de 18 de agosto de 2017. 

PORTARIA Nº 759, DE 29 DE JUNHO DE 2016 - CEL AUGUSTO PEREZ

Exoneração e nomeação de Adido de Defesa, Naval e do Exército junto à Representação Diplomática do Brasil no Estado de Israel. 

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, combinado com o art. 1º do Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015, e o que prescreve o art. 1º da Portaria nº 5/MD, de 5 de abril de 2016, resolve: 


1 - EXONERAR do cargo de Adido de Defesa, Naval e do Exército junto à Representação Diplomática do Brasil no Estado de Israel, com sede em Tel Aviv, o Cel Art AUGUSTO POMPEU DE SOUZA PEREZ, a partir de 30 de junho de 2017. 

2 - NOMEAR para o mesmo cargo, pelo prazo aproximado de vinte e quatro meses, o Cel Inf LUIZ FERNANDO AZEVEDO DELAGE, do CComSEx, a partir de 30 de junho de 2017.


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

CAMPANHA DE NATAL 2016 DA LBV

Campanha da LBV arrecada doações de alimentos não perecíveis

A Legião da Boa Vontade promove anualmente a Campanha Natal Permanente da LBV — Jesus, o Pão Nosso de cada dia!, com o objetivo de oferecer um Natal digno e feliz a milhares de famílias em situação de vulnerabilidade social.

A iniciativa visa arrecadar mais de 900 toneladas de alimentos não perecíveis a serem entregues, em cestas, no mês de dezembro, a 50 mil famílias atendidas pelos programas socioeducacionais da LBV e as apoiadas por organizações parceiras da Instituição em todo o país.

Cada cesta é composta de itens de acordo com os costumes de cada região tais como: arroz, feijão, óleo, açúcar, leite em pó, macarrão, farinha de mandioca e de trigo, fubá, goiabada, massa para bolo, extrato de tomate, milharina, carne de charque, entre outros. 

As doações para a campanha podem ser feitas pelo site www.lbv.org, pelo telefone 0800 055 50 99 ou em uma das unidades de atendimento da LBV no Brasil (Você pode encontrar o endereço mais próximo de sua casa no site www.lbv.org).

Dezenas de artistas também estão apoiando a campanha em uma grande mobilização por meio da #QueroDoar. Saiba mais acessando os perfis da LBV nas redes sociais: Facebook (LBVBrasil), Twitter (@LBVBrasil) e Instagram (@LBVBrasil).

O cantor Wesley Safadão é um dos artistas que vestiram a camisa da LBV por um Natal mais solidário e está apoiando a campanha. Em vídeo divulgado pelas redes sociais da Instituição, ele declarou: “Que vocês não percam a esperança, que vocês tenham fé, que vocês acreditem, que vocês confiem em Deus, porque Deus tem o melhor preparado para todos vocês. Um beijo grande, um grande abraço! Eu quero mandar um abraço superespecial à turma que está à frente da LBV com essa campanha, com essa solidariedade maravilhosa. A gente tem que parabenizar e tirar o chapéu”. 

Natal Permanente da LBV

Movida pelo ideal de Fraternidade Ecumênica que a sustenta, sentimento inspirado nos ensinamentos e exemplos do Divino Mestre Jesus, a Legião da Boa Vontade trabalha, desde seus primórdios, para melhorar a qualidade de vida das populações menos favorecidas. Desde a década de 1940, realiza uma campanha diária e ininterrupta contra a fome e a pobreza, instituindo seu Natal Permanente. A partir daí, além do amparo imediato e da constante atuação nos campos da assistência social e da educação, que vêm mudando o destino de milhares de pessoas no Brasil, a LBV tem tradicionalmente mobilizado a população a fim de proporcionar um Natal melhor às famílias em situação de risco social. 

Assessoria de Imprensa da LBV



EX-VEREADOR GERALDO PEREIRA - MISSA


A família do ex-vereador Geraldo Pereira, falecido no último dia 25 de outubro, comunica que será realizada uma missa em intenção de sua alma no próximo domingo, 30 de outubro, às 10h, na paróquia Nossa Senhora Mãe de Deus, no bairro de Lourdes.


SOLENIDADE DE 10 ANOS DE INSTALAÇÃO DA 4ª CIA PM IND MAT

Foi realizada na manhã de hoje, 26 de outubro, a solenidade em comemoração aos 10 anos de instalação da 4ª  Cia de Polícia Militar Independente de Meio Ambiente e Trânsito Rodoviário no município de Juiz de Fora/MG.

A 4ª Cia tem como seu comandante o Ten Cel PM Paulo Henrique da Silva.

No decorrer da solenidade diversas autoridades e empresários presentes foram homenageados.

As fotos dão o registro.

Hermínio José Gutterres Rodrigues, prefeito de Senador Cortes, e Gen Bda Carlos André Alcântara Leite, comandante da 4ª Bda Inf Mth, ladeados por homenageados

Cel PM Wagner Eustáquio da Silva Almeida, comandante da 4º RPM, e Gen Bda Carlos André Alcântara Leite, comandante da 4ª Bda Inf Mth

 Marcio Deotti, subsecretário da Defesa Civil de Juiz de Fora e homenageados

Prefeito de Senador Cortes e o Ten Cel PM Paulo Henrique da Silva

ANIVERSÁRIO DE AMIGOS - GEN EXPEDITO ALVES DE LIMA



Gen Expedito cumprimentando o Gen Enzo

COMEMORA, HOJE, MAIS UM ANIVERSÁRIO NOSSO CHEFE E AMIGO GEN DIV EXPEDITO ALVES DE LIMA, UM EXEMPLO PARA TODOS NÓS.


DESEJAMOS MUITAS FELICIDADES, PAZ, SAÚDE, REALIZAÇÕES E SUCESSOS NA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL.

FRATERNO ABRAÇO.

VAMOS AJUDAR O EDUCANDÁRIO CARLOS CHAGAS


terça-feira, 25 de outubro de 2016

CHARLLES EVANGELISTA ASSUME A VAGA DE JUCÉLIO EM JUIZ DE FORA



http://www.tribunademinas.com.br/tre-acata-recurso-e-charlles-assume-vaga-em-2017/

UTILIDADE PÚBLICA - MUSEU DAS REDUÇÕES INFORMA

O INDIC - Instituto Nacional de Desenvolvimento e Integração Cultural e o Museu das Reduções informam:



25 DE OUTUBRO - Dia de São Frei Galvão


Dia de Santo Antônio de Sant’Ana Galvão, também conhecido por São Frei Galvão, é comemorado em 25 de outubro, no Brasil.
Esta data é celebrada principalmente pela comunidade cristã católica, que homenageia a figura do primeiro santo nascido no Brasil.
Frei Galvão nasceu na cidade de Guaratinguetá, em São Paulo, no século XVIII, e viveu como um frade, conhecido por ter sido o fundador do Recolhimento de Nossa Senhora da Conceição da Divina Providência.
São Frei Galvão também fundou o mosteiro da Luz, que atualmente é considerado um “Patrimônio Cultural da Humanidade” pela UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Frei Galvão, conhecido por ser “um homem da paz e da caridade”, foi canonizado em 11 de maio de 2007, pelo papa Bento XVI, em São Paulo.

Oração a Frei Galvão

São Frei Galvão, Deus fez em Ti maravilhas e através de Ti anunciou o Evangelho do amor, do acolhimento e da misericórdia para com os mais fracos e sofredores.
Com o coração agradecido por tão grande dom à nação brasileira, nós Te pedimos: intercede por nós junto a Deus para que possamos vivenciar na comunidade eclesial, os valores evangélicos que de modo tão heróico viveste.
Dá-nos a coragem e perseverança na fé e abertura ao Espírito Santo de Deus para que possamos ser sal da terra e luz do mundo. Amém”.
https://www.calendarr.com/brasil/dia-de-sao-frei-galvao/

TRIBUNA DE MINAS DESTACA FALECIMENTO DO AMIGO GERALDÃO



http://www.tribunademinas.com.br/morre-ex-vereador-geraldao/

NOTA DE FALECIMENTO - EX-VEREADOR GERALDO PEREIRA, NOSSO POPULAR AMIGO GERALDÃO

Faleceu hoje, 25 de outubro, o amigo e ex-vereador Geraldo Pereira, o nosso querido Geraldão.

O corpo está sendo velado no cemitério municipal e o sepultamento será às 15h na mesma necrópole.

Os nossos sentimentos a sua esposa e filhos.

Vá em paz amigo Geraldão, sua amizade e os bons papos nos farão muita falta, mas sua ida ao Pai colocará mais um amigo a zelar por nós aqui na terra.









segunda-feira, 24 de outubro de 2016

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI 13.281. LEIA COM ATENÇÃO

Foi publicada dia 05 de maio de 2016, a Lei nº 13.281 que altera consideravelmente o Código de Trânsito Brasileiro
As novas alterações afetam principalmente os valores das multas de trânsito e o tempo que o motorista ficará com a carteira suspensa.
E saiba qual a multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro que pode chegar a R$17.608,20.
Neste artigo, você vai poder entender todas as novas alterações:
  • Alterações nos Valores das Multas com a Lei nº 13.281
  • Tabela Comparativa dos Atuais e Novos Valores das Multas de Trânsito
  • A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro
  • Alterações nos Casos de Suspensão do Direito de Dirigir
  • Manusear telefone celular enquanto dirige será infração gravíssima
  • Porte do CRLV passa a ser facultativo
  • Alterações nas velocidades das vias sem sinalização
A Lei nº 13.281 já foi publicada, mas suas alterações mais significativas somente entrarão em vigor após 180 dias, período que é chamado pelos juristas de vacatio legis, que nada mais é do que um prazo para que os Condutores e todos os outros cidadãos tomem conhecimento da nova lei.
Buscou a Nova Lei nº 13.281 atualizar pontos específicos que se encontravam defasados; a adequação de algumas penalidades e o reajuste de outras; mas podemos destacar como a mais importante modificação a dos valores de todas as infrações de trânsito – em verdade foi alterada toda referência de cálculo de valor das multas.

Alterações nos Valores das Multas com a Lei nº 13.281

As infrações de trânsito são classificadas no Código de Trânsito Brasileiro em quatro gravidades, que estão dispostas no Artigo 258.
São elas Leve, Média, Grave e Gravíssima.
A classificação das infrações pela sua gravidade serve como parâmetro para atribuição do valor da multa e também para a aplicação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
As gravidades das infrações foram definidas pelo legislador conforme se entendeu que eram os riscos gerados por elas, os danos causados e suas outras eventuais consequências.
Na redação que temos vigente, os valores de multas eram calculados com base na UFIR – Unidade de Referência Fiscal, índice que variava anualmente, conforme avanço da economia.
UFIR foi aplicada como referência para que o valor das infrações fosse corrigido com uma periodicidade regular; contudo, no ano de 2001 a UFIR foi extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76.
A partir de então, não havia mais sido corrigido o valor de referência das multas de trânsito. Tendo sido determinado que se mantivesse o valor da última referência até fosse instituída nova unidade fiscal que a substituísse.
Aplica-se, portanto, o último valor corrigido da UFIR, que é de R$1,0641.

Valores Atuais das Multas de trânsito:

Com a base de cálculo podemos definir qual é o valor de cada infração hoje, com base na sua gravidade.
Às infrações leves a penalidade de 50 UFIR importa em R$53,20;
Às infrações médias a penalidade de 80 UFIR importa em R$85,13;
Às infrações graves a penalidade de 120 UFIR importa em R$127,69;
Às infrações gravíssimas a penalidade de 180 UFIR importa em R$191,54; 
Portanto, os valores das infrações não sofriam reajustes desde o ano de 2001, quando extinta a UFIR e congelado o valor das multas.
A Lei 13.281 veio atualizar estes valores, tendo o legislador imposto o reajuste de todo este período em uma única alteração; o que significa que os valores serão aumentados em até 66%.
PDF como recorrer de multas de trânsito
nova Lei prevê um valor fixo para as multas, não mais sendo elas aplicadas com base em um índice de referência; isto importará que sua atualização somente poderá ocorrer através da edição de uma nova lei federal.

Novos Valores de Multas de Trânsito com a Lei nº 13.281

nova redação do artigo 258, da Lei nº 13.281 dispõe os valores, que serão a seguinte:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Tabela Comparativa dos Valores Atuais e Novos das Multas de Trânsito

Para que possamos visualizar com maior clareza, montamos uma tabela comparativa com os valores.
Essa alteração repercutirá de forma expressiva aos Condutores, pois o reajuste acumulou um longo período de defasagem, sendo repassada ao Cidadão a correção que deveria ser feita de forma gradual em uma única vez.tabela-novos-valores-das-multas
O aumento dos valores terá maior reflexo ainda nos casos de infrações gravíssimas, que forem agravadas com fator multiplicador, ou seja, tenham atribuídas o valor da multa multiplicado por um determinado número de vezes.
Exemplo:
Transcrevemos a previsão legal do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Ou seja, para as infrações especialmente graves a legislação prevê a pena de multa multiplicada por três, cinco, dez vezes. Isso significa que algumas infrações específicas são punidas com multas de R$880,41 (três vezes)R$1.467,35 (cinco vezes) ou até de R$2.934,70 (dez vezes).
Estes são os resultados da multiplicação do valor original da multa gravíssima pelo multiplicador imposto a cada infração.

A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro

Também, o advento da nova lei criou um novo caso de multiplicador para uma multa específica, que é a alteração promovida ao artigo 253-A, que já entrou em vigor na data da publicação da Lei, pois foi feita previsão expressa de dispensa da vacatio legis para este artigo.
A nova redação já vigente prevê multiplicador de 20 até 60 vezes para a infração de “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.
Esta passou a ser a infração com multa mais cara prevista em nosso Código de Trânsito.
Estas novas multas serão aplicadas nos seguintes casos:
  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
A multa prevista no parágrafo primeiro custará, portanto, R$293,47 multiplicado por 60,totalizando R$17.608,20.

Alterações nos casos de Suspensão do Direito de Dirigir

Também é importante a alteração promovida pela Lei 13.281 quanto à suspensão do Direito de Dirigir, que alterou sua aplicação e também o período aplicável à penalidade.
Nada foi alterada a validade dos pontos das infrações, que continuarão valendo pelo período de 12 meses; também se mantiveram as formas de ocorrência do processo de Suspensão, sendo elas o acúmulo de 20 ou mais pontos e a incidência em uma infração que possua previsão específica da penalidade suspensão.
Contudo, sofre alteração o período que era previsto para a suspensão; anteriormente o período que podia ser aplicado como penalidade era de um até 12 meses e, nos casos de reincidência no período de 12 meses a penalidade seria de seis até 24 meses.
Lembramos que havia regulamentação específica sobre a aplicação do período da penalidade de suspensão na Resolução nº182/05 do CONTRAN, a qual transcrevemos:
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: 
  1. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
II – Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
  1. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
  2. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
  3. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

A nova redação sobre a suspensão do direito de dirigir passará a vigorar com o seguinte teor:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
  • 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
(…)
  • 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
  • 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
  • 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
No texto que entrará em vigor, com a vigência do novo regramento, tornará inaplicável a disposição já existente pelo CONTRAN para o cálculo do tempo de penalidade, mas permanecerá vigendo suas outras disposições sobre o processo administrativo, salvo nova regulamentação do Órgão.
Passará a constar do texto do próprio Código de Trânsito Brasileiro os prazos de penalidade de suspensão aplicável conforme cada natureza de infração, ou seja, para casos de infração com penalidade de suspensão específica a pena será uma; e para os casos de cumulação dos pontos o prazo pelo qual poderá ser imposta a suspensão será outro.
Apesar de ter sido reduzido o período máximo de suspensão para casos onde o Condutor tem a Carteira de Motorista suspensa por infração com previsão expressa, que passou de 12 para 8 meses, toda previsão de penalidade mínima foi aumentada; a partir de 6 meses para casos de acúmulos de pontos e a partir de 02 meses para as infrações específicas.

Manusear telefone celular enquanto dirige será infração gravíssima

usar telefone celular ao volante
Outra alteração importante é a da infração prevista no artigo 252, a qual terá incluído um Parágrafo único, para os casos de Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Está caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.”
Aqui a polêmica se estabeleceu no fato de não ter sido criado nova infração, mas sim estabelecido em parágrafo único que, o manuseio ou segurar o telefone será gravíssima.
Ainda quanto às infrações, sofrerá alterações o artigo 162, e seus incisos, cujas penalidades foram agravadas, com a aplicação de multiplicadores e as medidas administrativas foram corrigidas, porquanto anteriormente havia previsão para apreensão do veículo nas infrações dos incisos reformados.
Contudo, estas infrações podem ser sanadas no local, sem a necessidade do guinchamento do veículo; e por isso foi alterada a redação, prevendo agora medida administrativa de retenção do veículo para saneamento do ato infracional.
Outra infração que merece destaque é a criação do Art. 165-A. Este artigo enfrenta a infração de dirigir sob influência de álcool, mas regularizou agora a situação daquele condutor que se recursar a se submeter a exame ou qualquer método de comprovação do estado de embriaguez. Anteriormente havia apenas o artigo 277, que fazia previsão indireta de penalidade, ou seja, referia-se ao art. 165.
Agora, portanto, haverá previsão de infração específica para recursa a qualquer procedimento que comprove a embriaguez.
Por fim, quanto às infrações, foram reajustas as medidas administrativas previstas às infrações do artigo 162, por dirigir sem documento, de categoria outra que não a do veículo, ou com a Habilitação suspensa ou cassada.
Agora a medida administrativa será de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e não mais a apreensão do veículo, pois por óbvio a ausência de motorista habilitado pode ser sanada no local.

Porte do CRLV passa a ser facultativo com a Lei nº 13.281

Certificado de Licenciamento Anual Veicular com a Lei nº 13.281
Outra mudança importante é a prevista para o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Passará a conter um parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.”

Alterações nas Velocidades das vias sem sinalização

Por fim destacamos que a velocidade atribuídas as vias sem sinalização também foi alterada com a Lei nº 13.281. A previsão anterior determinava que a velocidade máxima nas rodovias onde não houvesse sinalização que indicasse seria de:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
  1. b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

Já com a alteração da Lei nº 13.281, passará a valer a seguinte redação:

  1. a) nas rodovias de pista dupla:
  2. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  3. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  4. (revogado);
  5. b) nas rodovias de pista simples:
  6. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  7. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  8. c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Conclusão

As alterações com Lei nº 13.281 vão pesar no bolso dos motoristas que receberem multas de trânsito, a partir de 05 de Novembro deste ano. 
Nos casos de suspensão do direito de dirigir, também houve aumento significativo, se somar 20 pontos na nova lei, o motorista terá que ficar no mínimo 6 meses sem poder dirigir.
http://doutormultas.com.br/lei-13281-comentada/